- 1 -No âmbito da legislação em vigor, os espaços florestais são classificados e identificados segundo o grau de risco de incêndio na carta dos espaços florestais.
- 2 -As áreas florestais de maior sensibilidade quanto ao grau de risco de incêndio, nomeadamente as classificadas como «extremamente sensível» (classe I) e «muito sensível» (classe II), deverão ser sujeitas à elaboração de planos especiais, de acordo com o previsto na legislação em vigor.
Artigo 22.º — Zonamento de risco de incêndio
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995