- 1 -Nos espaços florestais não integrados na REN não poderão ser licenciadas construções, com excepção das que se destinem a habitação própria ou ao apoio à actividade florestal, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Habitação própria:
Dimensão mínima da parcela: 10000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 75% da área total do terreno;
Número máximo de pisos: dois;
Área máxima de construção: 400 m2;
Infra-estruturas mínimas: caminho público existente adequado ou melhorado;
- b)Apoio à actividade florestal:
Dimensão mínima da parcela: 5000 m2;
Manutenção ou criação de uma área arborizada nunca inferior a 80% da área total do terreno;
Número máximo de pisos: um;
Área máxima de construção: 1000 m2;
Infra-estruturas mínimas: caminho público existente adequado ou melhorado.
- a)Habitação própria:
- 2 -Constituem ainda excepção as construções que se destinem a:
- a)Equipamentos públicos de interesse municipal reconhecido;
- b)Empreendimentos com fins turísticos públicos ou privados que tenham merecido a aprovação da Direcção-Geral do Turismo;
- c)Implantação de indústrias complementares da exploração florestal, agro-alimentares e agro-pecuárias, desde que devidamente enquadradas do ponto de vista paisagístico e que obedeçam ao previsto na legislação em vigor e no n.º 1 deste artigo.
Artigo 23.º — Condicionantes de construção: edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1995