- 1 -A construção em áreas de património classificado ou em vias de classificação está sujeita à legislação em vigor e ao disposto nas secções II e III do capítulo III.
- 2 -Qualquer intervenção nas áreas delimitadas na carta de espaços culturais e naturais e ou suas envolventes de contacto visual fica sujeita a estudo de integração qualificado, elaborado por arquitecto.
- 3 -Nas áreas ou unidades de valor arqueológico e ou natural o licenciamento de obras, terraplenagens, plantação de eucaliptos e outras alterações da morfologia do solo fica condicionado à realização de estudos prévios de prospecção e ou salvaguarda.
Artigo 25.º — Condicionantes de construção: edificabilidade
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995