- 1 -Nos leitos, nas margens e numa faixa de 10 m para cada lado do limite da margem é interdito:
- a)Implantar construções ou realizar obras susceptíveis de constituírem obstrução à livre passagem de águas;
- b)Destruir o revestimento vegetal ou alterar o relevo natural;
- c)Instalar vasadouros, lixeiras, parques de sucata ou quaisquer outros depósitos de materiais.
- 2 -Poderão ser autorizadas na faixa de 10 m para cada lado do limite da margem, mediante parecer favorável da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais (DRARN):
- a)Implantação de infra-estruturas indispensáveis ou realização de obras de correcção hidráulica;
- b)Instalação de equipamento de lazer;
- c)Instalação de edifícios que constituam complemento indispensável de outros já existentes e devidamente licenciados.
Artigo 30.º — Domínio hídrico
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995