- 1 -A REN no município de Oliveira de Azeméis, instituída nos termos legais, é a que se encontra delimitada na planta actualizada de condicionantes.
- 2 -Nas áreas incluídas na REN é aplicável a legislação específica em vigor.
- 3 -As áreas incluídas na REN constituem sistemas naturais de alto valor ecológico, não sendo de admitir qualquer alteração ao seu uso, sendo por isso consideradas non aedificandi.
- 4 -Nas áreas referidas no número anterior deverá incentivar-se:
- a)A preservação e fomento de desenvolvimento das formações de vegetação ripícola nos leitos de cursos de água;
- b)O uso florestal, com carácter de protecção do solo e da água, possibilitando o revestimento arbustivo e subarbustivo nas cabeceiras de linhas de água;
- c)O uso florestal condicionado ou silvo-pastoril dominante nas áreas com risco de erosão.
- 5 -A edificabilidade nestas áreas restringir-se-á à instalação de equipamentos de carácter precário de apoio às actividades recreativa e piscatória.
- 6 -Poderão ser consideradas como excepções ao número anterior, além das estabelecidas no regime legal aplicável, as relativas aos seguintes casos:
- a)Beneficiação ou pequena ampliação de construção existente, sem mudança de uso, ocupando até 30% da área de construção existente, não excedendo um máximo global de 200 m2;
- b)Ampliação de construção com fins turísticos, pública ou privada, que tenha merecido a aprovação do ministério da tutela.
§ único. No caso da alínea a) do número antecedente o requerente deverá ser titular do direito de propriedade do terreno há mais de cinco anos, excepto se o tiver adquirido por sucessão mortis causa.
Artigo 29.º — Reserva Ecológica Nacional
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995