- 1 -Nos jardins e parques públicos são proibidas todas as acções de destruição do coberto vegetal e não destinadas à sua protecção e valorização para o recreio e lazer das populações.
- 2 -Todas as obras destinadas a melhorar ou complementar a natureza dos espaços verdes de recreio e lazer deverão ser sempre enquadradas em estudos de conjunto que as fundamentem e justifiquem.
Artigo 35.º — Jardins e parques públicos
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995