- 1 -Todos os imóveis classificados dispõem genericamente de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores dos imóveis, sem prejuízo de disporem ou poderem vir a dispor de uma zona especial de protecção.
- 2 -O licenciamento de quaisquer obras de alteração ou conservação em imóveis classificados, ou em vias de classificação, deverá ser precedido da aprovação do respectivo projecto pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico (IPPAR).
- 3 -Nas zonas de protecção/zonas especiais de protecção classificadas (ou em vias de classificação) não é permitido executar quaisquer obras de demolição, instalação, construção ou reconstrução em edifícios ou terrenos sem o parecer favorável do IPPAR; igual parecer é necessário para criação ou transformação de zonas verdes ou para qualquer movimento de terras.
- 4 -No caso de existirem planos de pormenor ou planos de salvaguarda e valorização para as zonas de protecção de imóveis ou conjuntos classificados, não é dispensado o parecer do IPPAR no licenciamento de quaisquer obras nos imóveis ou conjuntos classificados.
- 5 -Os projectos de obras em imóveis ou conjuntos classificados, ou em vias de classificação, bem como em edifícios ou terrenos abrangidos por zona de protecção ou zona especial de protecção, têm de ser elaborados e subscritos por arquitectos, nos termos de legislação em vigor.
Artigo 36.º — Monumentos nacionais, imóveis de interesse público, valores concelhios e respectivas zonas de protecção
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995