- 1 -Os edifícios públicos poderão dispor de uma zona de protecção definida para cada caso, se a entidade que tiver a seu cargo a construção e gestão dos mesmos o solicite à Direcção-Geral do Ordenamento do Território.
- 2 -Os edifícios públicos com zonas de protecção são designadamente os seguintes:
- a)Escolas;
- b)Tribunais;
- c)Hospital;
- d)Quartéis de forças militares ou militarizadas;
- e)Estações e apeadeiros da linha do vale do Vouga.
Artigo 37.º — Edifícios públicos
Vigente desde: 19/10/1995
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