- 1 -É interdita a execução de edificações numa faixa de 1,5 m de largura, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores.
- 2 -É interdita, fora dos perímetros urbanos, a plantação de árvores numa faixa de 10 m, medida para cada um dos lados dos emissários/colectores; nos perímetros urbanos a faixa de respeito deverá ser analisada individualmente, mediante projecto de arranjos exteriores, não devendo, contudo, ser inferior a 1,5 m.
Artigo 38.º — Emissários/colectores públicos
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995