- 1 -Na vizinhança dos furos de captação de água serão definidos dois tipos de protecção de modo a evitar, ou pelo menos reduzir, os riscos de inquinação da água captada:
- a)Uma faixa de protecção próxima, delimitada por vedação, com um raio de 50 m em torno da captação, onde é interdita qualquer construção, a entrada de animais ou de pessoas estranhas ao serviço, à excepção do estritamente necessário apoio à captação, pelo que dentro desta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltração, fossas ou sumidouros de águas negras, habitações, instalações industriais e culturas adubadas ou estrumadas;
- b)Uma faixa de protecção à distância com, pelo menos, 200 m, onde não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera que prejudiquem a quantidade e a qualidade de água captada, rega com águas negras e actividades poluentes.
- 2 -É interdito o despejo de lixo ou descarga de entulho nas faixas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
Artigo 43.º — Captações públicas de água
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995