- 1 -É interdita a construção de qualquer tipo:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 100 m para cada lado do eixo longitudinal dos gasodutos, até à elaboração dos respectivos projectos;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo longitudinal, na fase de execução e após a construção dos gasodutos;
- 2 -É interdita, numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal dos gasodutos, a plantação de árvores e arbustos.
Artigo 46.º — Gasodutos de alta e média pressão
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995