- 1 -Os acessos locais de viação rural integram as vias predominantes nas zonas rurais em que a expansão urbana não é previsível, sendo estas vias maioritariamente marginadas por zonas de transição e por áreas de edificabilidade condicionada ou de servidão.
- 2 -O perfil transversal de referência destas vias corresponde a:
- a)Plataforma da estrada entre 4 m e 7 m de largura;
- b)Faixas de rodagem de 3 m a 5,5 m;
- c)Bermas em regra inexistentes;
- d)Passeio inexistente ou residual de acerto e valorização funcional e formal;
- e)Valeta mínima de 0,5 m de largura e de pouca profundidade;
- 3 -O licenciamento de construções marginais a estas vias deverá atender aos seguintes critérios:
- a)A construção dos novos elementos, designadamente estacionamentos, áreas arborizadas, passeios, zonas de manobra, etc., deverá ter em conta o carácter esporádico e a descontinuidade que vai criar no perfil de referência; os projectos de obras nestas vias terão de garantir soluções de trânsito justificadas, com especial atenção para a segurança e comodidade dos peões e o carácter rural do trânsito, em detrimento da circulação rápida e da forma de aparcamento de veículos;
- b)Em troços com grande fluxo de peões e sempre que se verifiquem construções novas marginais à via, constitui encargo dos interessados a substituição de valeta por passeio, incluindo a correspondente drenagem das águas pluviais.
Artigo 50.º — Acessos locais de viação rural
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995