- 1 -A rede viária municipal integra um conjunto diverso de vias, correntemente designadas por estradas municipais, caminhos municipais e vicinais, outras estradas municipais não classificadas e ainda os arruamentos urbanos.
- 2 -Integram ainda a rede viária municipal as estradas nacionais desclassificadas à medida que as mesmas passarem para a jurisdição do município;
- 3 -Para efeitos de se criar uma estrutura mais adequada dos vários níveis da rede viária do concelho consideram-se os seguintes conceitos de base para as novas intervenções quer sejam municipais quer sejam de iniciativa privada:
- a)Acessos locais de viação rural;
- b)Arruamentos urbanos;
- c)Vias municipais secundárias;
- d)Vias municipais principais e intermunicipais.
Artigo 49.º — Rede viária municipal
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995