- 1 -Compreendem a maior parte das vias da rede municipal que asseguram as ligações entre áreas urbanas e que garantem, fundamentalmente, um nível de acessibilidade local.
- 2 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 25 m para cada lado do eixo da estrada até à aprovação do projecto desta;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 10 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 5 m da plataforma da estrada, na fase de execução e nas estradas já concluídas.
- 3 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior, somente nos seguintes casos:
- a)Edificações a efectuar dentro dos aglomerados urbanos;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona desta, desde que não ultrapassem 1,2 m acima do nível da berma, salvo se forem vazadas;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 4 m da plataforma da estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive;
- e)Obras de ampliação ou alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas, quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada e quando não se tratar de obras que determinem o aumento de extensão ao longo da estrada, salvo quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 6 m de extensão.
- 4 -Ficam ainda condicionadas à construção de estacionamento necessário e aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
- a)Feiras ou mercados: 20 m da zona da estrada;
- b)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros ou quartéis de bombeiros nas zonas de visibilidade e a uma distância de 20 m do limite da plataforma da estrada.
- 5 -Acessos. - A execução das serventias das propriedades confinantes com as vias municipais secundárias é sempre precária e ficará condicionada à declaração escrita de renúncia do direito de indemnização em caso de expropriação.
Artigo 52.º — Vias municipais secundárias
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995