- 1 -Compreendem as vias estruturantes da rede municipal e da rede intermunicipal que asseguram as ligações preferenciais de maior fluidez entre áreas urbanas e destas com a rede viária nacional e que, embora privilegiando o tráfego de atravessamento, devam também garantir um determinado nível de acessibilidade local, sem o que perdem a função de colectores municipais.
- 2 -O perfil transversal de referência destas vias compreende a:
- a)Plataforma da estrada variável superior a 11 m de largura;
- b)Faixa de rodagem mínima de 6 m;
- c)Berma mínima de 2,5 m;
- d)Passeio inexistente;
- e)Valeta mínima de 0,5 m de largura;
- f)Corredor lateral de apoio à construção marginal quando se justifique, incluindo faixa de rodagem, estacionamento e passeio com as dimensões adequadas ao tipo de ocupação prevista, admitindo-se nestes casos a revisão de critérios de dimensionamento da via de ligação que poderá adoptar um perfil urbano.
- 3 -As ligações a lotes e terrenos adjacentes a este tipo de vias, deverão ser evitados sempre que seja possível encontrar processos alternativos e as ligações aos corredores laterais deverá ser espaçada, em média, de 150 m.
- 4 -É interdita a edificação:
- a)Numa faixa de terreno com a largura de 50 m para cada lado do eixo da estrada, até à aprovação do respectivo projecto;
- b)Numa faixa de terreno com a largura de 20 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 10 m da plataforma da estrada, em fase de execução e nas estradas já concluídas.
- 5 -Poderão ser admitidas excepções ao disposto no número anterior nos casos seguintes:
- a)Edificações a efectuar dentro dos aglomerados urbanos;
- b)Vedações de terrenos confinantes com as vias por meio de sebes vivas, muros ou grades, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada e nunca a menos de 1 m da zona desta. Apenas as vedações vazadas podem ultrapassar 1,2 m acima do nível da berma;
- c)Edificações simples, especialmente de interesse agrícola, à distância mínima de 5 m da plataforma da estrada;
- d)Edificações junto de estradas com condições especiais de traçado em encostas de grande declive;
- e)Obras de ampliação ou de alteração em edifícios e vedações existentes, situados no todo ou em parte nas referidas faixas, quando não esteja prevista a necessidade de alargar a estrada, quando não houver inconveniente para a visibilidade, quando não se tratar de obras que determinam o aumento de extensão ao longo da estrada, dos edifícios e vedações existentes e quando esse aumento, a autorizar de uma só vez, não exceder 6 m de extensão.
- 6 -Ficam ainda condicionados à construção de estacionamento necessário e aos seguintes afastamentos mínimos a implantação de:
- a)Feiras ou mercados: 30 m da zona da estrada;
- b)As instalações de carácter industrial, nomeadamente fábricas, garagens, armazéns, restaurantes, hotéis e congéneres, e ainda igrejas, recintos de espectáculos, matadouros ou quartéis de bombeiros, nas zonas de visibilidade e a uma distância de 30 m do limite da plataforma da estrada.
- 7 -Acessos. - A execução, sempre a título precário, das serventias das propriedades confinantes com estas vias ficará ainda condicionada à declaração registada da renúncia do direito de indemnização.
Artigo 53.º — Vias municipais principais e intermunicipais
Vigente desde: 19/10/1995
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/10/1995