As construções nos perímetros urbanos devem obedecer às seguintes regras:
- 1 -Só é permitida a construção urbana à face de arruamentos públicos infra-estruturados, existentes ou previstos em PMOT e ou operações de loteamento com alvará em vigor, competindo à Câmara Municipal fixar a profundidade do afastamento dos arruamentos.
- 2 -Em edifícios com fachada marginante à via pública, passeio existente ou projectado, não é admitido qualquer corpo balançado sobre estes relativamente ao plano dessa fachada, com excepção de placas, beiradas ou ornamentos que não ultrapassem 0,6 m.
- 3 -Na construção em banda contínua a profundidade máxima dos edifícios não poderá exceder 15 m medidos entre os alinhamentos das fachadas opostas, com excepção dos pisos em cave e ou rés-do-chão, destinados a comércio, serviços ou indústria, caso em que é permitida uma profundidade máxima de 30 m.
- 4 -Nos edifícios de gavetos a regra definida no número antecedente poderá ser objecto de ajustamentos em função da configuração do lote ou terreno em que se situem, desde que fiquem salvaguardadas as disposições regulamentares aplicáveis ao seu uso.
- 5 -O afastamento mínimo entre a fachada posterior de qualquer construção (à excepção de anexos) e o limite posterior do lote é de 6 m, não podendo a área máxima de implantação ultrapassar 70% da área do lote.
- 6 -A alteração da topografia do terreno para efeitos de implantação das construções deverá ser efectuada por forma a não criar desníveis superiores a 3 m em relação aos prédios ou terrenos vizinhos.