- 1 -A área máxima de anexos, entendendo-se estes destinados a arrumos, garagens, lavandarias e similares, em lotes de habitação unifamiliar ou colectiva é de, respectivamente, 50 m2 e 30 m2 por fogo, não podendo, no caso de habitação unifamiliar, exceder 10% da área total do lote.
- 2 -Nos lotes destinados a construção de habitação os anexos não poderão exceder um piso; contudo, em condições excepcionais de topografia do terreno e do espaço envolvente, será admissível a construção de anexos com dois pisos, não podendo em qualquer dos casos o pé-direito de cada piso exceder 2,3 m.
Artigo 56.º — Anexos
Vigente desde: 19/10/1995
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Em vigor desde 19/10/1995