- 1 -O número de lugares de estacionamento a prover dentro dos perímetros urbanos não poderá ser inferior ao definido no quadro seguinte:
(ver documento original)
- 2 -Sempre que condições urbanísticas justificadas tecnicamente não permitam a aplicação dos valores do quadro antecedente, as soluções a encontrar deverão aproximar-se destas.
- 3 -A construção de habitações unifamiliares, que não resulte de operação de loteamento fica isenta de criação de lugar(es) de estacionamento público.
Artigo 57.º — Estacionamento
Vigente desde: 19/10/1995
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 19/10/1995