- 1 -A área a consolidar está sujeita a plano de pormenor (PP).
- 2 -É de 1,2 o valor máximo do índice de construção, excluindo as áreas destinadas exclusivamente a garagens.
- 3 -Nas áreas urbanas consolidadas poderá utilizar-se o critério da edificabilidade correspondente à cércea predominante, desde que mediante o estudo de conjunto de integração arquitectónica e funcional.
Artigo 8.º — Caracterização
Vigente desde: 19/10/1995
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