- 1 -Toda a rede viária, incluindo os estacionamentos públicos à superfície, fica sujeita aos vínculos e disposições estabelecidos nas peças escritas e desenhadas do presente estudo e a definir com rigor no projecto de execução do(s) loteamento(s).
- 2 -Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatória a existência de uma área de estacionamento em cave(s), necessária, no mínimo, a um lugar de estacionamento por fogo.
- 3 -Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento no interior do lote.
Artigo 10.º — Rede viária e estacionamento
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000