Os lotes poderão ser adquiridos unitariamente, de acordo com o parcelamento previsto na planta síntese, ou serem constituídos, caso a caso, em função das necessidades dos interessados, em lotes formados por agregação de lotes contíguos, quer no caso de edifícios de habitação colectiva quer no caso de moradias unifamiliares.
Artigo 13.º — Condições especiais de utilização e ocupação do solo
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000