- 1 -As funções permitidas na área de intervenção do presente Plano são as constantes da planta de implantação do presente Regulamento.
- 2 -São interditas as edificações destinadas à indústria, artesanato, garagens e oficinas que provoquem qualquer tipo de poluição incompatível com a habitação.
Artigo 5.º — Do uso dos solos
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000