- 1 -Nas acções de concretização do Plano, as parcelas n.os 1, 2, 3, 4, 5 e 6 não determinam acções de loteamento definidas pelos seus limites. As acções de loteamento urbano poderão ser constituídas por partes de uma ou mais parcelas, sendo obrigatória a concretização dos lotes urbanos criados no Plano.
- 2 -Nas acções de loteamento urbano, por motivos devidamente justificados, é possível a associação de lotes urbanos criados no Plano, desde que se mantenham os condicionamentos estabelecidos no capítulo IV do presente Regulamento.
Artigo 13.º — Direitos de edificabilidade
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000