- 1 -Os edifícios a licenciar deverão respeitar na íntegra o estabelecido para cada lote no quadro constante das plantas de implantação n.os 1 e 2 (peças desenhadas I.5.1 e I.5.2) no que respeita à:
- a)Área de lote;
- b)Área de implantação;
- c)Área de construção;
- d)Número de pisos;
- e)Número de fogos.
- 2 -Os alinhamentos definidos nas plantas de implantação n.os 1 e 2 deverão ser respeitados na íntegra.
- 3 -Os balanços máximos admitidos são de 1 m, apenas nos locais definidos nas plantas de implantação n.os 1 e 2 (peças desenhadas I.5.1 e I.5.2).
- 4 -Poderá ser permitido outro uso que não o de habitação desde que o fim seja de classe compatível com a função residencial, como por exemplo a instalação de escritórios, artesanato, pequenas indústrias e equipamento de utilização colectiva.
- 5 -A cota do piso térreo das edificações não se poderá elevar acima de 1 m do lancil da via de acesso principal.
Artigo 14.º — Âmbito
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 21/08/2000