- 1 -Consideram-se integradas na RAN todas as áreas consideradas como tal na planta de condicionantes.
- 2 -Todas as acções de ocupação, uso e transformação do solo nas áreas de RAN regem-se pelo disposto na legislação em vigor, nomeadamente no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
Artigo 8.º — Reserva Agrícola Nacional
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000