- 1 -A protecção ao património classificado é regulamentada pela seguinte legislação em vigor:
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho;
Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril;
Decreto-Lei n.º 349/77, de 5 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 205/88, de 16 de Junho;
Decreto-Lei n.º 284/93, de 18 de Agosto;
Decreto-Lei n.º 120/97, de 16 de Maio.
- 2 -É o seguinte o imóvel localizado na envolvente da área de intervenção do presente Plano, cuja zona de protecção é abrangida por ele:
- a)Paço episcopal e jardins/Museu Francisco Tavares Proença Júnior, classificado pelo Decreto de 16 de Junho de 1910, publicado no Diário do Governo, n.º 136, de 23 de Junho de 1910.
- 3 -Os imóveis classificados, se outra não resultar do decreto de classificação, dispõem de uma zona de protecção de 50 m contados a partir dos limites exteriores do imóvel, obedecendo a tramitação dos processos de obras na envolvente à legislação em vigor para as zonas de protecção a imóveis classificados.
- 4 -O licenciamento dos lotes L101, L102, L103 e L104, abrangidos pela zona de protecção do imóvel classificado como monumento nacional, carece de parecer do organismo da tutela, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 9.º — Património classificado
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000