- 1 -A altura das vedações entre lotes não poderá exceder 1,8 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,5 m e o restante por sebes vegetais.
- 2 -A altura das vedações confinantes com arruamentos públicos não poderá exceder 1,5 m, sendo no máximo constituídas por muro até 0,5 m e o restante por sebes vegetais.
Artigo 18.º — Muros e vedações
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000