- 1 -Os edifícios existentes manterão as funções que tenham na data de entrada em vigor do Plano, desde que licenciadas ou autorizadas pela Câmara Municipal.
- 2 -Poderão ser alteradas as funções nos edifícios existentes mediante prévia aprovação pela Câmara Municipal.
Artigo 20.º — Funções admitidas nos edifícios existentes
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000