- 1 -Os edifícios novos inscrever-se-ão obrigatoriamente nos polígonos de implantação delimitados na planta de implantação.
- 2 -Os edifícios de habitação unifamiliar respeitarão obrigatoriamente os alinhamentos frontais, sempre que esses alinhamentos estejam definidos na planta de implantação.
- 3 -Para os edifícios de habitação unifamiliar a distância mínima aos limites laterais dos lotes é de 3 m, excepto no caso das habitações geminadas no lado em que encostam à edificação contígua.
- 4 -Para os edifícios de habitação unifamiliar a distância mínima aos limites posteriores dos lotes é de 6 m.
Artigo 24.º — Edifícios novos
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000