- 1 -O número máximo de fogos para os novos edifícios é indicado na planta de implantação e nos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
- 2 -No caso de a utilização habitacional ser substituída por outras, nos termos do artigo 17.º deste Regulamento, o número de unidades de utilização não poderá ser superior ao número máximo de fogos estabelecido para cada lote.
Artigo 26.º — Número de fogos
Vigente desde: 21/08/2000
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Em vigor desde 21/08/2000