- 1 -Nos lotes para habitação unifamiliar é permitida a construção de anexos, que, para além das disposições do RGEU relativas a ventilação, iluminação e afastamento, observarão as seguintes regras:
- a)Não ocuparão uma área superior a 10% da área total do lote ou propriedade em que se implantem e a 15% da área da construção principal, não podendo essa área ultrapassar 50 m2;
- b)Existirão em apenas um único piso;
- c)A altura máxima não excederá 2,5 m;
- d)Não será permitido o uso habitacional;
- e)Não poderão ser construídos entre o plano da fachada posterior da construção principal e o limite frontal do lote relativamente à via de acesso principal.
- 2 -A área dos anexos não é contabilizada para efeitos do cálculo da área total prevista nos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
Artigo 27.º — Anexos
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000