- 1 -Nas fachadas principais dos novos edifícios não serão permitidos corpos balançados que ultrapassem 1,3 m do plano da fachada.
- 2 -Os balanços não poderão em caso algum ultrapassar metade da distância medida entre a construção e o plano marginal do lancil do passeio.
Artigo 28.º — Corpos balançados
Vigente desde: 21/08/2000
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