- 1 -É permitida a construção de caves ou sótãos nos novos edifícios.
- 2 -As caves destinar-se-ão unicamente a garagens, arrecadações ou salas para utilização pela administração de condomínios, não sendo em caso algum permitida a utilização habitacional.
- 3 -Os sótãos destinar-se-ão unicamente a arrecadações ou salas para utilização pela administração de condomínios, não sendo em caso algum permitida a utilização habitacional.
- 4 -As caves e sótãos não são contabilizados para efeitos do cálculo da área total e do número máximo de pisos previstos nos quadros síntese constantes da mesma planta e em anexo ao presente Regulamento.
ANEXO
Quadros síntese
Zona ZUE-V
(ver tabela no documento original)
Zona ZUR-X
(ver tabela e plantas no documento original)
Artigo 29.º — Caves e sótãos
Vigente desde: 21/08/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/08/2000