- 1 -...
- a)...
- b)Numa faixa de terreno com largura de 50 m para cada lado do eixo e nunca a menos de 20 m da zona da estrada na fase de execução.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- a)É proibido o estabelecimento de acessos às vias da rede nacional (IP e IC) a partir das propriedades marginais;
- b)...
- c)...
- d)...
Artigo 32.º — [...]
Vigente desde: 23/03/2000
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Em vigor desde 23/03/2000