- 1 -...
- a)Dimensão mínima da parcela para edificações destinadas a habitação própria e arrumos agrícolas - 5000 m2 e desde que não tendam a formar aglomerados de um e do outro lado da via;
- b)...
- c)...
- d)Área máxima de construção - 250 m2 [alínea a)] ou a aplicação de coeficiente de ocupação do solo de 0,05. Nos arrumos agrícolas a área total máxima de construção será de 100 m2;
- e)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 64.º — [...]
Vigente desde: 23/03/2000
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Em vigor desde 23/03/2000