- 1 -...
- 2 -Profundidade máxima das construções para habitação colectiva ou unifamiliar - 16 m.
- 3 -...
- 4 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)..
- g)Altura máxima para moradias unifamiliares - a dominante no local e nunca superior a dois pisos medidos acima da cota de soleira.
- 5 -...
Artigo 84.º — [...]
Vigente desde: 23/03/2000
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Em vigor desde 23/03/2000