- 1 -O Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Alcobaça-Mafra, adiante designado por POOC, tem natureza de regulamento administrativo e com ele se devem conformar os planos municipais e intermunicipais de ordenamento do território, bem como os programas e projectos, de iniciativa pública ou privada, a realizar na sua área de intervenção.
- 2 -O POOC de Alcobaça-Mafra aplica-se à área identificada na planta de síntese, constituída pela zona marítima de protecção, a margem das águas do mar e a zona terrestre de protecção, correspondente ao troço de costa dos concelhos de Alcobaça, Nazaré, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Lourinhã, Torres Vedras e Mafra, com exclusão das áreas de jurisdição portuária, definidas nos termos do Decreto-Lei n.º 201/92, de 29 de Setembro.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002