- 1 -Na área de intervenção do POOC são interditas, para além das previstas na legislação em vigor e das estabelecidas no presente Regulamento em artigos específicos, os seguintes actos e actividades:
- a)Instalação de estabelecimentos industriais de classes A e B e de unidades agro-industriais, à excepção das localizadas em áreas industriais;
- b)Instalação e ampliação de estabelecimentos industriais fora das áreas urbanas, urbanizáveis e industriais, com excepção para as ampliações que resultem da necessidade de melhorar as condições ambientais e de laboração, desde que sejam inferiores a 20% da área bruta de construção existente à data de entrada em vigor do POOC;
- c)Instalação de depósitos de explosivos;
- d)Vazamento de entulho, lixo ou sucatas;
- e)Descarga directa de efluentes;
- f)Instalação de aterros sanitários ou lixeiras;
- g)Instalação de suiniculturas;
- h)Exploração de minérios e massas minerais.
- 2 -A instalação de estaleiros de obras deve observar a legislação aplicável, bem como os seguintes princípios e condicionamentos previstos no anexo II do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro:
- a)A dimensão e localização dos estaleiros de obras devem tomar em consideração a minimização do seu impacte na paisagem;
- b)A área de localização dos estaleiros deve ser obrigatoriamente recuperada por parte do dono da obra;
- c)Deve evitar-se a autorização de colocação de depósitos de materiais, permanentes ou temporários, que não sejam indispensáveis ao exercício das actividades económicas locais.
Artigo 10.º — Ocupações e actividades interditas ou condicionadas
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002