- 1 -A identificação das faixas de risco, assinaladas na planta de síntese, tem por objectivo a protecção das áreas sujeitas às evoluções físicas das arribas face à ocupação humana e a prevenção dos impactes dessa artificialização nos processos erosivos das arribas.
- 2 -A identificação de faixas de risco em arribas é efectuada por troço de costa, aplicando-se nos sectores de arribas com alturas superiores a 4 m.
- 3 -As faixas de risco nas arribas, de acordo com as alíneas nn), oo) e pp) do artigo 4.º, abrangem três tipos de faixas que definem a faixa de protecção associada à arriba nos termos da alínea qq) do mesmo artigo, que são, nomeadamente:
- a)A faixa de risco adjacente ao sopé da arriba;
- b)A faixa de risco adjacente à crista da arriba;
- c)A faixa de protecção adicional.
- 4 -As dimensões das faixas de risco são definidas de acordo com as regras constantes no anexo I do presente Regulamento, variando de acordo com as características do troço e a altura da arriba, que poderá ser calculada pela média das alturas máxima e mínima num dado sector quando estas não variem mais de 10%.
- 5 -Nas faixas de protecção associadas à arriba é interdito qualquer tipo de obra, incluindo a localização de instalações fixas e indesmontáveis, exceptuando-se:
- a)As obras enquadradas nos termos do artigo 16.º relativo às áreas urbanas em faixa de risco;
- b)As obras que incidam em áreas que tenham ou venham a ser objecto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- c)As obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de acções de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos factores erosivos e desde que seja assegurada a regularização das drenagens pluviais de modo a garantir o seu adequado escoamento.
- 6 -Os estudos e obras previstos nas alíneas b) e c) são aprovados pelo Instituto da Água (INAG), após parecer da Direcção Regional do Ambiente e do Ordenamento do Território - Lisboa e Vale do Tejo (DRAOT - LVT).
- 7 -A elaboração dos estudos referidos na alínea b) do n.º 5 pode ser promovida pelos interessados.
- 8 -Excepcionalmente, podem permitir-se utilizações permanentes na faixa de protecção adicional, nomeadamente áreas de estacionamento e vias de circulação rodoviária, desde que seja assegurada a regularização das drenagens pluviais de modo a garantir o seu adequado escoamento.
- 9 -Nos troços 29 a 33 entre Consolação e Porto Novo, devido às características particulares dos achados jurássicos presentes, os estudos devem, obrigatoriamente, ser acompanhados por geólogos especialistas em paleontologia.
Artigo 11.º — Faixas de risco
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002