- 1 -Os projectos devem possibilitar à entidade licenciadora a verificação das disposições aplicáveis no presente Regulamento em relação às características construtivas e de infra-estruturas, da localização e das condições de segurança, devendo apresentar soluções de enquadramento na praia ao nível da paisagem e das estruturas de praia.
- 2 -Os projectos devem incluir, com base no Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Abril, e no presente Regulamento:
- a)Projecto e memória descritiva, com indicação das infra-estruturas de água, esgotos e electricidade, quando aplicáveis, ou das soluções em sistemas simplificados, de acordo com a subsecção II da secção II do capítulo II;
- b)Áreas de construção cobertas, tipos de materiais, tipos de coberturas e tipos de equipamentos e acabamentos exteriores;
- c)Função e serviço a prestar;
- d)Quando localizados em faixas de risco associados a arribas, deve ser apresentado estudo específico demonstrativo das condições de segurança e estabilidade da implantação, incluindo os projectos necessários para esse propósito.
- 3 -Os projectos podem ser acrescidos de elementos adicionais que o requerente ou a entidade licenciadora entenda como necessários à apresentação do projecto, nomeadamente nos casos em que o projecto se refira a:
- a)Alterações em instalações existentes;
- b)Reaproveitamento de edificações existentes no domínio hídrico.
Artigo 100.º — Conteúdo
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002