1 - A faixa costeira correspondente à zona terrestre de protecção e margem das águas do mar divide-se nas seguintes classes de espaços, delimitadas na planta de síntese:
a) Espaços urbanos, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas urbanas;
bb) Áreas urbanas em faixa de risco;
cc) Áreas verdes;
b) Espaços urbanizáveis;
c) Espaços de equipamentos, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas de equipamentos;
bb) Áreas de recreio náutico;
d) Espaços turísticos, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas de desenvolvimento turístico;
bb) Áreas de aptidão turística;
cc) Áreas de parques de campismo;
e) Espaços industriais;
f) Espaços culturais, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Elementos do património arqueológico e construído;
bb) Áreas específicas de protecção;
g) Espaços agrícolas, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas agrícolas especiais;
bb) Áreas agro-florestais;
cc) Áreas de edificação dispersa;
h) Espaços naturais, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Áreas de protecção integral;
bb) Áreas de protecção parcial;
cc) Áreas de praia;
i) Espaços florestais;
j) Espaços-canais, que compreendem as seguintes categorias:
aa) Espaços-canais rodoviários;
bb) Espaços-canais ferroviários.
2 - A zona marítima de protecção corresponde aos espaços marítimos e aos planos de água associados às praias.
3 - Na planta de síntese são identificadas as UOPG, que demarcam espaços de intervenção de carácter especial no âmbito do POOC, nos termos do capítulo I do título IV.
4 - Na planta de síntese são ainda identificadas as UOPG de âmbito municipal, conforme delimitação em PDM, e os PMOT eficazes, convencionado-se no âmbito do POOC as seguintes denominações:
a) UOPG previstas em PDM;
b) UOPG de carácter turístico previstas em PDM;
c) PMOT eficazes.