- 1 -Nas áreas urbanas em faixa de risco é proibida a realização de obras de construção e de ampliação das construções existentes, assim como a execução de vias e estacionamentos.
- 2 -Exceptuam-se do número anterior as seguintes acções:
- a)Obras de reconstrução, nomeadamente com incidência na estrutura resistente das edificações que, por acidente recente ou precariedade declarada, se devam realizar como intervenção de emergência, a qual deverá ser confirmada pelas entidades públicas directamente responsáveis pela área afectada;
- b)Acções de reforço estrutural ao nível das construções existentes, desde que não impliquem aumento de carga na faixa de risco;
- c)Obras de construção, reconstrução e ampliação que incidam em áreas que tenham sido ou venham a ser objecto de estudos pormenorizados sobre as características geológicas, geotécnicas e evolutivas da arriba e faixa de risco adjacente, desde que demonstrem claramente que se encontram asseguradas as condições de segurança exigidas para a ocupação humana dessas áreas;
- d)Obras destinadas à instalação de estacionamentos, acessos e instalações amovíveis ou fixas, localizadas em sectores de arriba onde, através de acções de consolidação ou intervenções específicas, estejam asseguradas as condições de estabilidade da arriba em relação aos factores erosivos.
- 3 -Os estudos e obras previstos nas alíneas c) e d) do número anterior devem ser aprovados pelo INAG, após parecer da DRAOT - LVT.
- 4 -A elaboração dos estudos referidos na alínea c) do n.º 2 pode ser promovida pelos interessados.
- 5 -Os espaços intersticiais nas áreas urbanas em faixa de risco poderão ser alvo de intervenções com o objectivo de garantir o equilíbrio urbano através de arranjos exteriores e acções de valorização paisagística, desde que não impliquem o recurso a sistemas de rega intensiva.
- 6 -Os sistemas de drenagem e as infra-estruturas de saneamento relacionadas com qualquer edificação existente nestas áreas devem ser ligadas à rede geral, ou, na sua ausência, serem adoptadas soluções que garantam a inexistência de infiltrações no solo.
- 7 -Em caso de verificação da instabilidade de edificações nas áreas urbanas em faixas de risco e da necessidade de intervenção imediata para diminuir essa instabilidade, comprovada através de estudos geotécnicos, podem ser definidas áreas críticas de recuperação e reconversão urbanística, de acordo com o do disposto no Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, com vista à realização das referidas intervenções.
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002