- 1 -As áreas urbanizáveis, definidas nos respectivos PMOT vigentes, são áreas infra-estruturadas ou susceptíveis de o ser, aptas à construção, que podem vir a ter características de espaços urbanos e a constituir e complementar os núcleos urbanos consolidados.
- 2 -As áreas urbanizáveis estão sujeitas ao regime previsto nos respectivos PMOT em vigor, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.
- 3 -Nas áreas urbanizáveis na Foz do Arelho que se encontrem até à cota de 50 m, aplicam-se os seguintes parâmetros:
- a)Número máximo de pisos - dois;
- b)Cércea máxima - 7 m;
- c)Densidade bruta máxima (Db) - 25 fogos/ha;
- d)Índice de construção máximo (ICb) - 0,38.
- 4 -Nas áreas urbanizáveis na Foz do Arelho que se encontrem acima da cota de 50 m apenas é permitida a edificação de construções isoladas, ficando sujeitas às seguintes condições:
- a)Número máximo de pisos acima do solo - um;
- b)Cércea máxima - 3 m;
- c)Densidade bruta máxima (Db) - 6 fogos/ha;
- d)Índice de construção máximo (ICb) - 0,10;
- e)Área mínima do terreno - 1500 m2;
- f)Afastamentos mínimos - 12 m ao eixo da via quando e onde confronte com arruamento público e 7,5 m relativamente aos limites do prédio nas demais situações.
Artigo 18.º — Áreas urbanizáveis
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002