- 1 -São elementos do património arqueológico e construído os inventariados pelos respectivos PMOT, classificados ou em vias de classificação, nomeadamente:
- a)Monumentos nacionais;
- b)Imóveis de interesse público;
- c)Imóveis de valor concelhio.
- 2 -Aos elementos do património arqueológico e construído aplica-se o regime previsto nos respectivos PMOT vigentes e o decorrente da legislação aplicável.
- 3 -A execução de alterações ou modelação de terras, acções de desmatação, construção ou alterações em edifícios inseridos na zona de protecção dos imóveis classificados deve ser objecto de parecer vinculativo do Instituto Português do Património Arquitectónico, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º — Elementos do património arqueológico e construído
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 17/01/2002