- 1 -Nas áreas agrícolas especiais que integrem a RAN o regime da ocupação, uso e transformação do solo é o previsto na legislação respectiva e, cumulativamente, o disposto no presente artigo.
- 2 -Nas áreas agrícolas especiais é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas, assim como a realização de qualquer tipo de obras, com excepção dos casos indicados nos n.os 3 a 6 do presente artigo.
- 3 -São permitidas as obras de construção ou ampliação nos seguintes casos:
- a)Quando as edificações resultantes se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho;
- b)Quando as edificações resultantes se destinem a habitação de proprietários titulares dos direitos de exploração agrícola, de acordo com o previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
- 4 -As referidas obras estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Área mínima do prédio - 15000 m2;
- b)Número máximo de fogos - um;
- c)Área total de construção (ATC) máxima - 200 m2;
- d)Número máximo de pisos - um;
- e)Cércea máxima - 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
- f)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
- g)Os limites do prédio não devem ser delimitados por muros em alvenaria.
- 5 -Nas edificações existentes destinadas a turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida a realização de obras de conservação e alteração, bem como de ampliação, desde que, neste último caso, a área total de construção da edificação não exceda os 450 m2.
- 6 -São também permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica.
Artigo 30.º — Áreas agrícolas especiais
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002