- 1 -As áreas agro-florestais são áreas em que os usos agrícola e florestal coexistem sem que qualquer deles seja dominante, constituindo, na orla costeira, áreas rurais de valor paisagístico conjuntural.
- 2 -Nas áreas agro-florestais é interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou florestais, assim como a realização de qualquer tipo de obras, com excepção dos casos indicados nos n.os 3 a 7 do presente artigo.
- 3 -São permitidas as obras de construção ou ampliação nos seguintes casos:
- a)Quando as edificações se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal;
- b)Quando as edificações se destinem a habitação de proprietários titulares dos direitos de exploração agrícola.
- 4 -As referidas obras estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Área mínima do prédio - 15000 m2;
- b)Número máximo de fogos - 1;
- c)Área total de construção (ATC) máxima - 200 m2;
- d)Número máximo de pisos - um;
- e)Cércea máxima - 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
- f)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
- g)Os limites do prédio não deverão ser delimitados por muros em alvenaria.
- 5 -Nas edificações existentes destinadas a turismo no espaço rural, e de acordo com a legislação em vigor, é permitida a realização de obras de conservação e alteração, bem como de ampliação, desde que, neste último caso, a área total de construção da edificação não exceda os 450 m2.
- 6 -Na UOPG 19 - Parque de Campismo da Foz do Sizandro - estabelecida pelo POOC são permitidas edificações destinadas às ocupações permitidas nos parques de campismo público, devendo estas obedecer ao disposto no artigo 91.º
- 7 -São também permitidas obras consideradas indispensáveis à defesa do património cultural, designadamente de natureza arquitectónica e arqueológica.
Artigo 31.º — Áreas agro-florestais
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002