- 1 -As áreas de edificação dispersa caracterizam-se por serem áreas com edificações localizadas de forma dispersa no território, revelando problemas ao nível urbano e de enquadramento paisagístico.
- 2 -As áreas de edificação dispersa devem observar o regime previsto nos respectivos PMOT, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -As obras de construção e ampliação estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Área mínima do prédio - 2500 m2;
- b)Índice de implantação - 0,15;
- c)Número de pisos máximo - dois;
- d)Cércea máxima - 7 m;
- e)Área total de construção (ATC) máxima - 350 m2 para edificações destinadas ao uso habitacional e 150 m2 para as edificações que se destinem a apoio à actividade agrícola ou silvícola;
- f)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 5 m.
Artigo 32.º — Áreas de edificação dispersa
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002