- 1 -As áreas de protecção integral existentes no troço do POOC são constituídas pelas arribas e faixas de protecção às arribas, lagoas costeiras, linhas de água, zonas húmidas adjacentes e faixa de protecção, áreas de infiltração máxima e zonas declivosas, sistemas dunares, tômbolos e ilhéus.
- 2 -Nas áreas de protecção integral são proibidas:
- a)Obras de construção e ampliação;
- b)Obras hidráulicas, excepto as de utilidade pública com a finalidade de defesa e fiscalização da costa;
- c)Abertura e manutenção de vias de acesso viário e estacionamentos, à excepção dos previstos no presente Plano;
- d)Circulação de veículos automóveis e ciclomotores nas praias, dunas e falésias, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 218/95, de 26 de Agosto;
- e)Instalação de linhas de comunicações e de abastecimento de energia aéreas;
- f)Instalação de painéis publicitários;
- g)Permanência de autocaravanas e prática de campismo fora dos parques de campismo.
- 3 -Constituem excepção ao disposto no número anterior:
- a)A realização de obras em instalações de apoio à praia decorrentes do disposto na subsecção III da secção II do capítulo III para as áreas incluídas no domínio hídrico;
- b)A manutenção de acessos destinados à circulação de veículos de segurança no âmbito dos serviços de vigilância e emergência e os previstos nos planos de praia;
- c)A aplicação do regime de usos e ocupação decorrentes dos planos e projectos previstos nas UOPG.
Artigo 34.º — Áreas de protecção integral
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002