- 1 -As áreas de protecção parcial integram unidades agrícolas potenciais ou em exploração e maciços arbóreos, sendo fundamentais para a defesa da estrutura verde dominante, devendo ser evitada a destruição do revestimento vegetal e a alteração do relevo natural.
- 2 -As áreas de protecção parcial, definidas nos respectivos PMOT, estão sujeitas ao regime previsto naqueles planos e ao disposto no presente artigo.
- 3 -Nas áreas de protecção parcial apenas são permitidas edificações para uso turístico que se destinem à instalação de empreendimentos turísticos classificados como estabelecimentos hoteleiros nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Em termos de zonamento e acessibilidade, os núcleos edificados resultantes deverão cumprir o disposto no artigo 9.º do presente Regulamento e no anexo II do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.
Artigo 35.º — Áreas de protecção parcial
Vigente desde: 17/01/2002
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Em vigor desde 17/01/2002