- 1 -As áreas florestais incluem áreas com boas condições para a ocupação florestal e outras utilizações dos recursos silvestres, devendo nelas privilegiar-se o fomento, a exploração e a conservação dos povoamentos florestais.
- 2 -Nas áreas florestais aplica-se o regime previsto nos PMOT, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 3 -São permitidas as obras de construção ou ampliação nos seguintes casos:
- a)Edificações que se destinem a apoio à actividade agrícola ou florestal;
- b)Edificações que se destinem a habitação de proprietários titulares dos direitos de exploração.
- 4 -As referidas obras estão sujeitas às seguintes condições:
- a)Área mínima do prédio - 15000 m2;
- b)Número máximo de fogos - um;
- c)Área total de construção (ATC) máxima - 200 m2;
- d)Número máximo de pisos - um;
- e)Cércea máxima - 4 m, salvo nos casos em que a especificidade técnica exija uma cércea superior;
- f)Afastamento mínimo aos limites do prédio - 20 m;
- g)Os limites do prédio não deverão ser delimitados por muros em alvenaria.
Artigo 37.º — Áreas florestais
Vigente desde: 17/01/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/01/2002